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19 de Abril de 2024

Prazo de 15 dias úteis do CPC/15 se aplica ao ECA

A 4ª turma do STJ definiu na manhã da última terça-feira, 10, a aplicação do prazo de 15 dias úteis previsto no CPC/15 aos recursos interpostos no âmbito da Justiça da Infância e Juventude, ressalvados os procedimentos especiais enumerados no ECA. A decisão foi unânime.

Na origem do recurso especial, o MP/RS propôs demanda em face dos pais de criança que não estaria frequentando regularmente a escola. O casal defende a possibilidade do homeschooling. Contra a decisão que deferiu a tutela antecipada requerida pelo parquet, foi interposto agravo considerado intempestivo pelo TJ/RS, ao aplicar o prazo de 10 dias previsto no ECA.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou inicialmente que apesar da existência de processo com repercussão geral reconhecida no Supremo acerca da tese meritória – o homeschooling -, o colegiado poderia apreciar a matéria referente à questão processual: a norma específica do ECA x a regra geral do NCPC.

Conforme o ministro, o ECA, ao discorrer sobre prazo para interposição dos recursos no âmbito da Justiça da Infância e Juventude preceitua, no art. 198, o prazo de 10 dias para o MP e a defesa, salvo nos embargos de declaração. Tal prazo distinguia-se do CPC/73. Advindo o CPC/15, este unificou os prazos recursais em 15 dias úteis, salvo também os EDcl.

Ao analisar o embate entre as diferentes formas de contagem de prazos, Salomão asseverou que o próprio Estatuto enumera os procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude, ressaltando o papel do MP na defesa do direito individual puro de crianças e adolescentes.

O art. 212 do ECA, explicou, compreende qualquer demanda voltada à proteção integral da criança e do adolescente. E nele está disposto que se aplicam às ações as normas do CPC.

Consequentemente, ressalvados os procedimentos especiais expressamente enumerados pelo Estatuto, submetidos ao prazo decenal, é certo que os reclamos interpostos no âmbito de outras ações deverão observar as normas gerais do CPC, aplicando-lhes, portanto, o prazo quinzenal do parágrafo 5º do artigo 1.003.”

No caso concreto, concluiu, como os autos principais versam sobre ação de medida de proteção de menor que não estaria frequentando a rede regular de ensino, não sendo a demanda um procedimento especial, o prazo a ser computado era o quinzenal, em dias úteis. Assim, proveu o recurso especial para considerar tempestivo o agravo dos pais da criança.

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