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19 de Abril de 2024

Lembra dos Embargos Infringentes ?

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Como se sabe, os extintos embargos infringentes foram substituídos pela técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC.

E foi justamente essa discussão que fez com que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça se debruçasse sobre o direito intertemporal, fixando uma importante tese, qual seja: “A data da proclamação do resultado do julgamento não unânime é que define a incidência da técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015” (v. REsp 1.762.236).

Segundo notícia publicada no site oficial do STJ, duas importantes premissas ficaram destacadas quando do julgamento: 1) “Se a conclusão do julgamento ocorreu antes de 18/03/2016, mas o acórdão foi publicado após essa data, haverá excepcional ultratividade do CPC/1973, devendo ser concedida à parte a possibilidade de oposição de embargos infringentes, observados todos os demais requisitos cabíveis, conforme o precedente fixado no REsp 1.720.309”; e 2)“Quando a proclamação do resultado do julgamento não unânime ocorrer a partir de 18/3/2016, deve ser observado o disposto no artigo 942 do CPC/2015, a ser aplicado de ofício pelo órgão julgador”.

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